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Classe do Processo:
20110112269426APC - (0214859-82.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847199
Data de Julgamento:
05/02/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2015 . Pág.: 216
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. FORMA DE CONTAGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).Assim, não se conhece da alegação, objeto de insurgência recursal, referente à forma de contagem do prazo de tolerância.

2 - Não há nulidade ou abusividade na estipulação de prazo de tolerância para a conclusão das obras, tendo em vista que tal cláusula foi livremente pactuada entre as partes, não havendo, aliás, nenhum impeditivo legal que obste a fixação de um prazo máximo de tolerância para a conclusão das obras.

3 - Tendo havido a rescisão contratual e a consequente restituição das partes ao status quo ante, o recebimento de indenização em decorrência da suposta valorização do imóvel configuraria verdadeiro bis in idem, pois o Autor já foi devidamente ressarcido dos prejuízos advindos do inadimplemento contratual da Ré.

4 - Em virtude do inadimplemento da Ré/promitente vendedora, o valor pago pelo Autor/promitente comprador durante a vigência do contrato deve ser integralmente devolvido, incluindo, portanto, a quantia referente às arras e à taxa de administração, sem nenhuma retenção.

5 - Ainda não tendo sido entregue o imóvel e não tendo o promitente comprador efetuado o pagamento integral das parcelas, descabe falar em reparação pelos lucros cessantes referentes ao período em que ficou impossibilitado de utilizar o imóvel.

6 - Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, não se tem por necessária a liquidação da sentença, nos moldes do artigo 475-A do CPC.

7 - Impossível o reconhecimento da ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se a parte for sucumbente em parte considerável da demanda.

Apelações Cíveis do Autor e da Ré parcialmente providas.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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