AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
1. A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade para fins de concessão de gratuidade de justiça.
2. A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
3. Comprovado nos autos que a situação do agravante se amolda à condição de juridicamente pobre, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
4. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
5. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.
6. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 845082, 20140020291892AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)