PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDEPENDENTE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS ACORDADAS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, é permitida a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, desde que a soma das consignações não exceda a 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor público distrital, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e do Decreto Distrital nº 28.195/2007.
2. A referida imitação tem como finalidade principal evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial para a pessoa, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sem, contudo, menosprezar a autonomia da vontade.
3. Presume-se que, ao realizar o acordo para liquidação do débito objeto de execução movida em seu desfavor, o devedor o faz levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento, de forma que não há fundamento que justifique a limitação do pagamento dos valores livremente acordados para quitação do débito exequendo. Contudo, essa autonomia de vontade deve guardar vassalagem às disposições legais de ordem cogente, dentre elas a limitação da margem consignável, que, inclusive, não está da órbita de disponibilidade do servidor público.
4. A previsão legal expressa de limitar o desconto em folha de pagamento não pode ser desconsiderada sob o argumento de prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, assim, como essa limitação não pode ser oposta ao credor para obstar o cumprimento da obrigação, de forma que, o acordo formalizado entre as partes para por fim à execução deve ser cumprido conforme livremente acordado, mas, naquilo que supera a margem consignável, o pagamento deve ser efetivado de forma diversa (depósito em conta-corrente, boleto bancário, etc.), e não mediante desconto em folha de pagamento, ao arrepio da legislação de regência.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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Acórdão 844369, 20130310253422APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015. Pág.: 232)