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Classe do Processo:
20120111284005APC - (0034847-39.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842280
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2015 . Pág.: 453
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
I - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 282, 283 e 284).
II - Verificado que o autor não indicou endereço válido para citação do réu, deve ser intimado para sanar o vício, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
III - A extinção do processo sem resolução de mérito acarretará nova propositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no seu prosseguimento. Assim, privilegiando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a anulação da sentença é medida que se impõe.
IV - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento de endereço do réu
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. I - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 282, 283 e 284). II - Verificado que o autor não indicou endereço válido para citação do réu, deve ser intimado para sanar o vício, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. III - A extinção do processo sem resolução de mérito acarretará nova propositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no seu prosseguimento. Assim, privilegiando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a anulação da sentença é medida que se impõe. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 842280, 20120111284005APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 453)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
I - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 282, 283 e 284).
II - Verificado que o autor não indicou endereço válido para citação do réu, deve ser intimado para sanar o vício, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
III - A extinção do processo sem resolução de mérito acarretará nova propositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no seu prosseguimento. Assim, privilegiando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a anulação da sentença é medida que se impõe.
IV - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 842280
, 20120111284005APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 453)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. I - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 282, 283 e 284). II - Verificado que o autor não indicou endereço válido para citação do réu, deve ser intimado para sanar o vício, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. III - A extinção do processo sem resolução de mérito acarretará nova propositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no seu prosseguimento. Assim, privilegiando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a anulação da sentença é medida que se impõe. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 842280, 20120111284005APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 453)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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