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Classe do Processo:
20070110396145RMO - (0012518-09.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841640
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: 537
Ementa:



REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS PSÍQUICOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REABILITAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO. POSSIBILIDADE. (ART. 25, I, LEI Nº 8.112/90). PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO ART. 34, I, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O art. 25, inciso I da Lei 8.112/90 prevê a reversão quando o servidor aposentado por invalidez, se recupera da sua enfermidade, comprovada através de junta médica oficial.

2. No presente caso, o autor foi submetido a pericia judicial, revestida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, em substituição à perícia médica oficial, concluindo pela sua reabilitação para assumir as suas funções laborais.

3. Portanto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em interpretação ampliativa ao art. 34,I, da Lei Complementar Distrital nº 84/11, deve ser considerada a perícia do juízo, vez que foi produzida em estrita observância aos princípios constitucionais. Precedentes do TJDFT.

4. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Decisão:
RECEBER A RMO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Inteiro Teor:
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