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Classe do Processo:
20070110396145RMO - (0012518-09.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841640
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: 537
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS PSÍQUICOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REABILITAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO. POSSIBILIDADE. (ART. 25, I, LEI Nº 8.112/90). PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO ART. 34, I, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 25, inciso I da Lei 8.112/90 prevê a reversão quando o servidor aposentado por invalidez, se recupera da sua enfermidade, comprovada através de junta médica oficial.
2. No presente caso, o autor foi submetido a pericia judicial, revestida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, em substituição à perícia médica oficial, concluindo pela sua reabilitação para assumir as suas funções laborais.
3. Portanto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em interpretação ampliativa ao art. 34,I, da Lei Complementar Distrital nº 84/11, deve ser considerada a perícia do juízo, vez que foi produzida em estrita observância aos princípios constitucionais. Precedentes do TJDFT.
4. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Decisão:
RECEBER A RMO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS PSÍQUICOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REABILITAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO. POSSIBILIDADE. (ART. 25, I, LEI Nº 8.112/90). PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO ART. 34, I, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 25, inciso I da Lei 8.112/90 prevê a reversão quando o servidor aposentado por invalidez, se recupera da sua enfermidade, comprovada através de junta médica oficial. 2. No presente caso, o autor foi submetido a pericia judicial, revestida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, em substituição à perícia médica oficial, concluindo pela sua reabilitação para assumir as suas funções laborais. 3. Portanto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em interpretação ampliativa ao art. 34,I, da Lei Complementar Distrital nº 84/11, deve ser considerada a perícia do juízo, vez que foi produzida em estrita observância aos princípios constitucionais. Precedentes do TJDFT. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 841640, 20070110396145RMO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 537)
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS PSÍQUICOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REABILITAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO. POSSIBILIDADE. (ART. 25, I, LEI Nº 8.112/90). PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO ART. 34, I, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 25, inciso I da Lei 8.112/90 prevê a reversão quando o servidor aposentado por invalidez, se recupera da sua enfermidade, comprovada através de junta médica oficial.
2. No presente caso, o autor foi submetido a pericia judicial, revestida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, em substituição à perícia médica oficial, concluindo pela sua reabilitação para assumir as suas funções laborais.
3. Portanto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em interpretação ampliativa ao art. 34,I, da Lei Complementar Distrital nº 84/11, deve ser considerada a perícia do juízo, vez que foi produzida em estrita observância aos princípios constitucionais. Precedentes do TJDFT.
4. Reexame necessário conhecido e desprovido.
(
Acórdão 841640
, 20070110396145RMO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 537)
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS PSÍQUICOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REABILITAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO. POSSIBILIDADE. (ART. 25, I, LEI Nº 8.112/90). PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO ART. 34, I, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 25, inciso I da Lei 8.112/90 prevê a reversão quando o servidor aposentado por invalidez, se recupera da sua enfermidade, comprovada através de junta médica oficial. 2. No presente caso, o autor foi submetido a pericia judicial, revestida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, em substituição à perícia médica oficial, concluindo pela sua reabilitação para assumir as suas funções laborais. 3. Portanto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em interpretação ampliativa ao art. 34,I, da Lei Complementar Distrital nº 84/11, deve ser considerada a perícia do juízo, vez que foi produzida em estrita observância aos princípios constitucionais. Precedentes do TJDFT. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 841640, 20070110396145RMO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 537)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
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