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Classe do Processo:
20140110307086RMO - (0006354-30.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841639
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: 537
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Há direito subjetivo de participação em Curso de Formação após aprovação nas fases anteriores do concurso, sem a necessidade de exoneração prévia do cargo efetivo que se ocupa, consoante previsto no artigo 162 da Lei Complementar Distrital Nº 840/2011 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
2. ALei Distrital nº 197, de 04 de dezembro de 1991, prevê a aplicação da Lei nº 8.112/90 aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
3. O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, por sua vez, autoriza a participação do servidor em curso de formação até mesmo àqueles em estágio probatório.
4. Não há que se falar, no caso dos autos, que o curso de formação equivaleria à posse no cargo, pois o próprio edital o prevê como de caráter eliminatório e classificatório, tratando-se, portanto, de fase do certame.
5. Reexame necessário desprovido.
Decisão:
RECEBER A RMO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há direito subjetivo de participação em Curso de Formação após aprovação nas fases anteriores do concurso, sem a necessidade de exoneração prévia do cargo efetivo que se ocupa, consoante previsto no artigo 162 da Lei Complementar Distrital Nº 840/2011 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal. 2. ALei Distrital nº 197, de 04 de dezembro de 1991, prevê a aplicação da Lei nº 8.112/90 aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 3. O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, por sua vez, autoriza a participação do servidor em curso de formação até mesmo àqueles em estágio probatório. 4. Não há que se falar, no caso dos autos, que o curso de formação equivaleria à posse no cargo, pois o próprio edital o prevê como de caráter eliminatório e classificatório, tratando-se, portanto, de fase do certame. 5. Reexame necessário desprovido. (Acórdão 841639, 20140110307086RMO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 537)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Há direito subjetivo de participação em Curso de Formação após aprovação nas fases anteriores do concurso, sem a necessidade de exoneração prévia do cargo efetivo que se ocupa, consoante previsto no artigo 162 da Lei Complementar Distrital Nº 840/2011 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
2. ALei Distrital nº 197, de 04 de dezembro de 1991, prevê a aplicação da Lei nº 8.112/90 aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
3. O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, por sua vez, autoriza a participação do servidor em curso de formação até mesmo àqueles em estágio probatório.
4. Não há que se falar, no caso dos autos, que o curso de formação equivaleria à posse no cargo, pois o próprio edital o prevê como de caráter eliminatório e classificatório, tratando-se, portanto, de fase do certame.
5. Reexame necessário desprovido.
(
Acórdão 841639
, 20140110307086RMO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 537)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há direito subjetivo de participação em Curso de Formação após aprovação nas fases anteriores do concurso, sem a necessidade de exoneração prévia do cargo efetivo que se ocupa, consoante previsto no artigo 162 da Lei Complementar Distrital Nº 840/2011 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal. 2. ALei Distrital nº 197, de 04 de dezembro de 1991, prevê a aplicação da Lei nº 8.112/90 aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 3. O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, por sua vez, autoriza a participação do servidor em curso de formação até mesmo àqueles em estágio probatório. 4. Não há que se falar, no caso dos autos, que o curso de formação equivaleria à posse no cargo, pois o próprio edital o prevê como de caráter eliminatório e classificatório, tratando-se, portanto, de fase do certame. 5. Reexame necessário desprovido. (Acórdão 841639, 20140110307086RMO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 537)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
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