CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS.
1. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
2. Será lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros moratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual.
3. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de regime de recursos repetitivos, "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso dos autos, acompanhando essa orientação, a exigência da "tarifa de cadastro" deve ser considerada válida no contrato sub judice, uma vez que a parte consumidora não comprovou relacionamento anterior com a instituição financeira.
4. A tarifa de contratação cobrada na quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em agosto de 2012, reduzo a tarifa de cadastro para o valor médio praticado naquele período, no importe de R$ 371,29 (trezentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos).
5. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes às despesas com "taxa de gravame (DETRAN)" (R$ 55,00), e de "registro" (DETRAN) (R$ 260,00), com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora.
6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 840490, 20131010034895APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 447)