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Classe do Processo:
20050110388459APO - (0001614-95.2005.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
840046
Data de Julgamento:
11/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2015 . Pág.: 421
Ementa:

AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. REINGRESSO. REVERSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA

1. Não há possibilidade de redução dos honorários periciais quando o valor guarda consonância com o tempo despendido e os custos para a elaboração do laudo, sobretudo quando a alegação de excessividade é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução.

2. O termo Junta Médica Oficial, previsto no art. 34, inciso I, da Lei Complementar 840/2011, pode ser ampliado para abranger a perícia judicial, pois é dotada de fé pública e imparcialidade, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório.

3. Comprovado, por exame médico pericial, que o servidor, aposentado por invalidez, possui capacidade laborativa, é de se proceder à reversão, forma de reingresso no serviço público.

4. A menção na sentença da necessidade de adaptação do servidor quando da reversão de sua aposentadoria não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que se trata de mera conseqüência do reingresso, levando-se em conta as limitações físicas constatadas na perícia judicial..

4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
Decisão:
CONHECER. IMPROVER AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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