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Classe do Processo:
20140020256564AGI - (0026117-71.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839678
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2015 . Pág.: 426
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS.

I - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial apto a instruir execução, pois representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Art. 28 da Lei 10.931/04. REsp 1291575/PR submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

II - O documento que instrui a execução possui os requisitos essenciais das cédulas de crédito bancário previstos no art. 29 da Lei 10.931/04, além dos extratos de evolução do débito. Indevida a determinação de emenda à inicial para conversão da execução em ação monitória.

III - Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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