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Classe do Processo:
20130111231360APO - (0006871-69.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
838941
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2014 . Pág.: 263
Ementa:

CIVIL E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO (GIUrb) E DA PARCELA INDIVIDUAL FIXA (LEI DISTRITAL Nº 3172/2003). PARCELAS REMUNERATÓRIAS.

1. O artigo 85 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 trata do adicional noturno e apresenta como base de cálculo a remuneração, que é composta de vencimento básico e vantagens permanentes.

2. A leitura conjunta da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e das Leis Distritais nº 3824/2006 e 3172/2003 revela que a gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas (GIUrb) e a Parcela Individual fixa são vantagens pecuniárias pagas a título permanente, fazendo parte dos vencimentos dos servidores, logo, integram a remuneração mensal para efeitos de cálculo do adicional noturno.

3. Apelação cível não conhecida e remessa necessária conhecida e desprovida.


Decisão:
NÃO SE CONHECER DO RECURSO DO DF. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO COMERCIAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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