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Classe do Processo:
20141210040862APC - (0004030-85.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836636
Data de Julgamento:
26/11/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2014 . Pág.: 121
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DADOS DA PARTE INCOMPLETOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC ATENDIDOS.

1. Em observância ao disposto no artigo 514, II, do CPC, não é possível conhecer, em grau recursal, de matérias que não guardam pertinência com o que foi apreciado nos autos.

2. Não implica inépcia da inicial a ausência de qualificação completa da parte ré, quando as informações constantes da inicial são suficientes a sua identificação e a suprir os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.

3. A Portaria Conjunta 71/2013/TJDFT é ato infralegal e não pode exigir requisitos mais gravosos para o ajuizamento da ação do que aqueles previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil, sob pena de dificultar o acesso à justiça da parte, direito garantido constitucionalmente.

4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, provida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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