CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO DISTRITAL. ESQUEMA DE APOIO POLÍTICO. PROPINA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. JUÍZO. COMPETÊNCIA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. PENALIDADES E DOSIMETRIA.
1. Ausente a demonstração do interesse jurídico para o ingresso nos autos como assistente, rejeita-se o pedido de intervenção de terceiro
2. A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.
3. É válida a captação ambiental na qual um dos interlocutores grava a conversa mantida com o outro, sem o conhecimento deste. Precedentes. Repercussão geral reconhecida pelo Pretório Excelso.
4. O recebimento mensal de quantias com o objetivo de favorecer o então Governo local constitui, induvidosamente, ato de improbidade administrativa, nos exatos termos dos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.
5. A suspensão dos direitos políticos imposta na ação de improbidade administrativa não acarreta a perda automática do mandato parlamentar, porquanto necessário o trânsito em julgado e o regular procedimento perante a Casa Legislativa.
6. Justifica-se a redução do prazo para a suspensão dos direitos políticos quando o agente ímprobo não atua como mentor intelectual da organização criminosa, restringindo a participação à adesão ao esquema.
7. A mercancia do mandato parlamentar constitui ato ímprobo capaz de ocasionar dano moral à coletividade do Distrito Federal, sendo cabível a condenação no pagamento de verba indenizatória a esse titulo.
8. O valor da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução quando arbitrada em quantia elevada.
9. Se a quantia da multa civil restou fixada em patamar elevado, mostra-se albergável a tese no sentido de sua redução.
10. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 836098, 20100112150926APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 4/12/2014. Pág.: 90)