APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRAZO DILATÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PREMIADA A DESÍDIA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
1. Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos).
2. Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, celeridade e economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. Por outro lado, não é apropriado tomar como hígida a implementação da emenda quando oferecida apenas após a prolação da sentença de extinção, sob pena de, em última análise, ser prestigiada a desídia e o descaso do patrono quanto ao andamento processual.
3. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do CPC. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora.
4. Tratando de extinção do processo em razão do indeferimento da inicial e não havendo, em consequência, a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu.
5. Apelo conhecido e improvido.
(
Acórdão 832679, 20140310189473APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2014, publicado no DJE: 19/11/2014. Pág.: 201)