TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140310189473APC - (0018817-49.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
832679
Data de Julgamento:
12/11/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2014 . Pág.: 201
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRAZO DILATÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PREMIADA A DESÍDIA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.

1. Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos).

2. Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, celeridade e economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. Por outro lado, não é apropriado tomar como hígida a implementação da emenda quando oferecida apenas após a prolação da sentença de extinção, sob pena de, em última análise, ser prestigiada a desídia e o descaso do patrono quanto ao andamento processual.

3. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do CPC. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora.

4. Tratando de extinção do processo em razão do indeferimento da inicial e não havendo, em consequência, a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu.

5. Apelo conhecido e improvido.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @STJ SUM-240
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -