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Classe do Processo:
20120111004434UNJ - (0100443-67.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
829904
Data de Julgamento:
16/06/2014
Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Relator Designado:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2014 . Pág.: 277
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O TEMA. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência, cujo tema versa sobre a necessidade ou não da caracterização da dependência econômica, nos termos da legislação do imposto de renda, para fins de concessão a servidor público de licença por motivo de doença em pessoa da família.
2. As normas que regulamentam a matéria, quais sejam o art. 130, II, o art. 134 e o art. 283, todos da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, foram modificadas pela nova Lei Complementar Distrital n. 862/2013, que, além de ampliar o rol de pessoas aptas a autorizar a concessão da licença, deixou de exigir a comprovação da dependência econômica.
3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado.
Decisão:
POR MAIORIA, EM JULGAR PREJUDICADO O INCIDENTE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, FIXAÇÃO, ENTENDIMENTO, CONCESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, INDEPENDÊNCIA, PROVA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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