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Classe do Processo:
20110410104226APC - (0010201-87.2011.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
829767
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2014 . Pág.: 161
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. APLICABILIDADE.

1. A inércia do exequente em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do CPC.

2. A inexistência de inércia processual por prazo superior a 30 dias, anterior à tomada de providências atinentes à dupla intimação, revela a inobservância quanto ao itinerário previsto no art. 267, III e § 1º, do CPC, impondo-se, com isso, a cassação do decreto terminativo.

3. A intimação do advogado é válida quando realizada por publicação no DJe (art. 236 do CPC), enquanto que a intimação da parte deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR) no endereço da parte informado nos autos (art. 238 do CPC).Tratando-se de parte patrocinada por Defensor Público, este deverá ser intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, em obediência às normas dispostas na Lei Complementar n. 80/1994.

4. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

5. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @STJ SUM-240
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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