APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade de justiça.
2. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda.
3. A teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar a apresentação de outros elementos que comprovem a alegada hipossuficiência.
4. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do CPC. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora.
5. Apelação conhecida e não provida.
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Acórdão 829752, 20141010030255APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014. Pág.: 161)