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Classe do Processo:
20130310073475APC - (0007226-27.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
828131
Data de Julgamento:
22/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2014 . Pág.: 155
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO BACEN. TARIFA DE REGISTRO NO DETRAN. REGISTRO SNG. DESPESAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

1. Cuida-se de ação de revisão de contrato de cédula de crédito bancário.

2.A cédula de crédito bancário tem regramento próprio, mais precisamente no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que permite expressamente que os juros da dívida, capitalizados ou não, possam ser pactuados em periodicidade inferior a um ano. Destaco o dispositivo legal mencionado: "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".

3. Atarifa de cadastro, que tem por finalidade a remuneração do serviço administrativo de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, necessárias ao início do relacionamento decorrente de abertura de crédito, deve obedecer ao valor médio exigido pelas instituições financeira, divulgada pelo Banco Central, na data da celebração do contrato.

4. É assente na jurisprudência desta Corte que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, somente se justifica se restar comprovada a má-fé.

5. Sendo mínima a reforma da sentença em apelação, mantém-se a condenação em custas e honorários nos termos da sentença.

6. Ainda que previsto contratualmente a cobrança de tarifa de registro do contrato junto ao DETRAN e a tarifa de inserção de gravame, não encontram amparo legal. E por não remunerarem nenhum serviço prestado em benefício do consumidor é a própria instituição financeira que deve suportar os custos com tais serviços, sob pena de violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, do CDC.

7. Recurso do autor parcialmente provido.

8. Recurso do réu desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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