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Classe do Processo:
20140310144913APC - (0014415-22.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
827183
Data de Julgamento:
22/10/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2014 . Pág.: 232
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL. EMENDA SUPRIDA. . AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PELO JUÍZO A QUO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Supridas todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à petição inicial, não padece a exordial de defeitos ou irregularidade que prejudiquem o exame jurisdicional e, tampouco, que justifiquem a extinção prematura do processo.
Não é dado ao julgador indeferir a petição inicial, com base na ausência de juntada de documento específico no processo, sem que tenha sido oportunizada às partes a sua complementação, sobretudo quando o juízo a quo proferiu decisão nos autos determinando a emenda, sem incluir, no entanto, aquele documento dentre as exigências.
Nos termos do artigo 284 do CPC, deve o juiz oportunizar emenda da inicial, e apenas indeferi-la em caso de não atendimento à exigência judicial.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Oportunidade de emenda à inicial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL. EMENDA SUPRIDA. . AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PELO JUÍZO A QUO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Supridas todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à petição inicial, não padece a exordial de defeitos ou irregularidade que prejudiquem o exame jurisdicional e, tampouco, que justifiquem a extinção prematura do processo. Não é dado ao julgador indeferir a petição inicial, com base na ausência de juntada de documento específico no processo, sem que tenha sido oportunizada às partes a sua complementação, sobretudo quando o juízo a quo proferiu decisão nos autos determinando a emenda, sem incluir, no entanto, aquele documento dentre as exigências. Nos termos do artigo 284 do CPC, deve o juiz oportunizar emenda da inicial, e apenas indeferi-la em caso de não atendimento à exigência judicial. Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 827183, 20140310144913APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 232)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL. EMENDA SUPRIDA. . AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PELO JUÍZO A QUO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Supridas todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à petição inicial, não padece a exordial de defeitos ou irregularidade que prejudiquem o exame jurisdicional e, tampouco, que justifiquem a extinção prematura do processo.
Não é dado ao julgador indeferir a petição inicial, com base na ausência de juntada de documento específico no processo, sem que tenha sido oportunizada às partes a sua complementação, sobretudo quando o juízo a quo proferiu decisão nos autos determinando a emenda, sem incluir, no entanto, aquele documento dentre as exigências.
Nos termos do artigo 284 do CPC, deve o juiz oportunizar emenda da inicial, e apenas indeferi-la em caso de não atendimento à exigência judicial.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 827183
, 20140310144913APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 232)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL. EMENDA SUPRIDA. . AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PELO JUÍZO A QUO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Supridas todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à petição inicial, não padece a exordial de defeitos ou irregularidade que prejudiquem o exame jurisdicional e, tampouco, que justifiquem a extinção prematura do processo. Não é dado ao julgador indeferir a petição inicial, com base na ausência de juntada de documento específico no processo, sem que tenha sido oportunizada às partes a sua complementação, sobretudo quando o juízo a quo proferiu decisão nos autos determinando a emenda, sem incluir, no entanto, aquele documento dentre as exigências. Nos termos do artigo 284 do CPC, deve o juiz oportunizar emenda da inicial, e apenas indeferi-la em caso de não atendimento à exigência judicial. Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 827183, 20140310144913APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 232)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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