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Classe do Processo:
20140020152056MSG - (0015315-14.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
826900
Data de Julgamento:
21/10/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2014 . Pág.: 16
Ementa:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DISTRITAL - ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS - ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA MANIFESTAR SUA OPÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato comissivo praticado pelo Sr. Governador do Distrito Federal, consubstanciado na exoneração do servidor impetrante, ocupante do cargo efetivo de Analista de Atividades do Meio Ambiente, na especialidade Geólogo, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

2. Ao Governador do Distrito Federal compete privativamente nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, (art. 100, § 1º, inc. XXVIII, da LODF), razão pela qual é parte passiva legítima para responder a presente impetração.

3. De acordo com o art. 54 da Lei Complementar n. 840/2011, a vacância de cargo público decorrerá somente de posse em cargo público inacumulável de ente do Distrito Federal, Indeferido o pedido de vacância e verificada a acumulação ilegal de cargos, deve a administração oportunizar ao servidor o direito de opção por um deles, nos termos do art. 48 da Lei Complementar n. 840/2011, hipótese não ofertada pela administração, a impor a nulidade do ato de exoneração.

4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato de exoneração, determinando a observância ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 840/2011.
Decisão:
Segurança concedida. Decisão unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-105
Inteiro Teor:
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