CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aindicação médica para a realização da cirurgia bariátrica na autora, em razão de sua obesidade mórbida em que houve o agravamento de seu quadro de saúde, se mostra suficiente para que o plano de saúde custeie o procedimento.
2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio hábil a proporcionar uma melhor qualidade de vida à Autora.
3. Violaria os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.
4. Não demonstrada a má-fé da consumidora no momento da contratação do plano de saúde, por suposta omissão de doença preexistente, não se mostra justa a conduta da operadora do plano que recusa autorização para cirurgia bariátrica.
5. Aoperadora de plano de saúde deve prestar informações precisas ao consumidor e acautelar-se para detectar eventuais doenças que pudessem comprometer a avaliação do risco negocial antes da celebração da avença.
6. Tratando-se de indicação cirúrgica, embora eletiva, de cunho emergencial, segundo o critério da inteligência comum ou ordinária, são presumíveis os danos morais gerados da negativa indevida de autorização do procedimento, mormente quando se trata de pessoa idosa com 73 anos de idade. Quantum indenizatório mantido, porquanto fixado segundo os parâmetros aplicáveis.
7. Recurso não provido.
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Acórdão 825576, 20130310005579APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/9/2014, publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 155)