PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVEITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE.
1. A fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.
2. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal.
3. A determinação para adequação do valor da causa não pode ensejar a extinção do processo por ausência dos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC, haja vista que o autor, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, atribuiu valor à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido.
4. Ausente a desídia da parte, incabível o indeferimento da petição inicial, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
5. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
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Acórdão 823363, 20140710140967APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 6/10/2014. Pág.: 118)