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Classe do Processo:
20120111004233APC - (0027969-98.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
822074
Data de Julgamento:
24/09/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2014 . Pág.: 73
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. MANDADO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.O ajuizamento de demanda revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de busca e apreensão. Enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
2.O afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, uma vez que não haverá alteração das prestações contratadas para o período da normalidade. Precedentes.
3. Diante da regular constituição, por notificação extrajudicial, do devedor em mora e da ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito autoral perseguido em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito, a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro (artigo 904 do CPC) é medida que se impõe.
4.Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ação revisional de contrato - mora do autor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. MANDADO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.O ajuizamento de demanda revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de busca e apreensão. Enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, uma vez que não haverá alteração das prestações contratadas para o período da normalidade. Precedentes. 3. Diante da regular constituição, por notificação extrajudicial, do devedor em mora e da ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito autoral perseguido em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito, a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro (artigo 904 do CPC) é medida que se impõe. 4.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 822074, 20120111004233APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/9/2014, publicado no DJE: 3/10/2014. Pág.: 73)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. MANDADO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.O ajuizamento de demanda revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de busca e apreensão. Enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
2.O afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, uma vez que não haverá alteração das prestações contratadas para o período da normalidade. Precedentes.
3. Diante da regular constituição, por notificação extrajudicial, do devedor em mora e da ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito autoral perseguido em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito, a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro (artigo 904 do CPC) é medida que se impõe.
4.Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 822074
, 20120111004233APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/9/2014, publicado no DJE: 3/10/2014. Pág.: 73)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. MANDADO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.O ajuizamento de demanda revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de busca e apreensão. Enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos não tem o condão de afastar os efeitos da mora, uma vez que não haverá alteração das prestações contratadas para o período da normalidade. Precedentes. 3. Diante da regular constituição, por notificação extrajudicial, do devedor em mora e da ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito autoral perseguido em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito, a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro (artigo 904 do CPC) é medida que se impõe. 4.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 822074, 20120111004233APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/9/2014, publicado no DJE: 3/10/2014. Pág.: 73)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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