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Classe do Processo:
20130310098482APC - (0009708-45.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
821000
Data de Julgamento:
17/09/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2014 . Pág.: 113
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ ANTE A NÃO-ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.



I - A necessidade de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu procurador, conforme previsão no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil, somente ocorrerá quando da extinção do processo sem julgamento de mérito, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, quais sejam, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e por abandono da causa pelo autor.

II - Para que seja caracterizado o abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta registrada, e de seu advogado, por publicação, para que promova o andamento regular do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.

III - A aplicação da regra descrita na súmula 240 do STJ, qual seja, a necessidade de requerimento do réu para se extinguir o processo por abandono da causa, não tem aplicabilidade quando ausente a angularização da relação processual.

IV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEGUIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, INOCORRÊNCIA, ABANDONO DE CAUSA, INÉRCIA, DESÍDIA, NECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE, ADVOGADO.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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