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Classe do Processo:
20130111308168APR - (0033692-64.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
819048
Data de Julgamento:
11/09/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2014 . Pág.: 243
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 33 C/C ART.35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI 11.343/2006. SUBSTANCIOSA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. TRAFICÂNCIA NÃO OCASIONAL. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÃNCIA APREENDIDA NA RESIDENCIA DE UM DOS RÉUS. PRODUTO DE CRIME. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia rejeita-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas.

2. Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, principalmente quando tais depoimentos são coesos e harmônicos com os demais elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório.

3. As interceptações telefônicas evidenciam o ânimo associativo existente entre os réus, de modo a afastar o pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art.35, caput, da Lei n.º 11.343/06.

4.O lucro fácil constitui característica inerente ao tipo penal do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, deve ser excluída a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, de que trata o art.59 do Código Penal, eis que pautada em fundamento inidôneo.

5. Para ser considerada, a confissão deve demonstrar sinceridade, de acordo com o íntimo do agente, colaborando efetivamente para o esclarecimento do ilícito, sem ressalvas, o que não se verificou na hipótese vertente.

6. Devidamente comprovado que a droga originária do estado de Goiás tinha como destino o Distrito Federal, mais precisamente a cidade de Ceilândia, onde a aguardava outro réu, para posterior distribuição a traficantes da região, incabível a exclusão da causa de aumento prevista no art.40, inciso V, da Lei de Drogas.

7. O fato de o apelado gozar de bons antecedentes, ser primário, trabalhar e ter residência fixa não bastam para o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena. Na espécie, não ficou comprovado que o réu não se dedica às atividades criminosas.

8. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não pode ser acolhido, na medida em que o réu foi condenado à pena bem superior àquela de que trata a Lei Penal, em seu artigo 44.

9. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (art.243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art.63 da Lei n.º 11.343/06[1], sendo certo que a restituição dos valores confiscados pelo Juiz, na operação realizada pelos agentes de polícia, somente poderia ocorrer em caso de eventual absolvição, o que não se verifica na hipótese dos autos.

10. A concessão do benefício da gratuidade de justiça restringe-se, nos termos do art. 3º da Lei n. 1.060/50 (dispositivo recepcionado pela CF/88), ao pagamento, dentre outros, das custas processuais, não alcançando a pena de multa aplicada na sentença condenatória, eis que devidamente prevista no próprio tipo penal incriminador, portanto, de aplicação obrigatória pelo julgador.

11. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.









[1]HC 164.682/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011.



Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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