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Classe do Processo:
20140910008789APC - (0000948-55.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
818852
Data de Julgamento:
11/09/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2014 . Pág.: 129
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RÉU RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL A FIM DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTRATO ENTABULADO É O TÍTULO EXECUTIVO LASTREADOR DA NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.



1 - O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seus arts. 4º e 5º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou execução, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor.



2 - Nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil, convertido o feito para ação de depósito, "quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa".



3 - Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284, e, não cumprida, o indeferimento da petição de conversão será medida a ser imposta.



4 - Sobre a citação no procedimento de busca e apreensão, é entendimento pacífico desta 1ª Turma de que esta apenas se aperfeiçoará após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem. Assim, considerando que a citação é ato posterior ao efetivo cumprimento da medida liminar e observadas as informações e documentos constantes dos autos, constata-se que a citação do devedor apenas não restou efetivada ante a não localização do veículo objeto da ação de reintegração de posse, uma vez que ele reside no endereço disposto na exordial. Além disso, à luz do §3º do art. 219 do Código de Processo Civil, não transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias nele disposto, portanto, não há o que se falar inércia do credor referente à ausência de citação na ação de busca e apreensão.



5 - A falta de citação não pode ser entendida como falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando a parte manifesta interesse de agir, o que restou verificado na presente demanda porquanto oportunizada a conversão do feito, a fim de perseguição do crédito almejado, o credor requereu a convolação em execução.



6 - Considerando o pedido de conversão do feito em execução e não sendo verificado nos autos decisão do Juízo de primeiro grau determinando a conversão em menção, sendo que tal decisão judicial é necessária para que a conversão desejada se opere e para que sejam observados os requisitos procedimentais do novo rito perseguido, dentre eles a citação, e dele emanando os devidos efeitos, o nascimento de nova demanda não restou configurado e, por consectário lógico, o prazo para citação disposto no art. 219 do Código de Processo Civil sequer foi iniciado.



7 - Deve-se ressaltar que apenas na hipótese de extinção do processo com fulcro nos incisos I e II do art. 267 do Código de Processo Civil é que seria obrigatória a determinação de intimação pessoal da parte para que suprisse a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o §1º do art. 267 do Codex em menção.



8 - Preenchido o requisito da petição inicial referente ao endereço do réu porquanto, conforme certidão do oficial de justiça, o réu reside no endereço indicado na exordial.



9 - O art. 515, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelece acerca do efeito devolutivo da apelação no que concerne aos aspectos de extensão e profundidade, que se caracterizam pela ampliação do campo de atuação do Juízo ad quem e pela possibilidade de conhecimento por esse órgão de todos os elementos que estavam à disposição do Juízo a quo no momento em que este prolatou a sentença.



10 - O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e sua ausência pode ensejar o indeferimento da peça processual em questão. Deve-se esclarecer, também, que o valor da causa é reflexo do(s) pedido(s) do autor, a ele(s) está vinculado, conforme estabelecem os arts. 259 e 282 do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado a imposição de limite ao direito buscado pela parte. Logo, se a parte instruiu a petição de conversão da ação de busca e apreensão com o título executivo extrajudicial vencido, ou cujo termo ou condição tenha se operado, e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, por se tratar de execução por quantia certa (art. 614 do Codex Processual), desnecessária a demonstração do valor do bem segundo a Tabela FIPE, tendo em vista que o documento lastreador da demanda passa a ser o contrato entabulado entre as partes.



11 - Ainda, caso a parte adversa não concorde com o valor da causa atribuído pelo autor, pode manejar instrumento processual previsto do Código mencionado, em seu art. 261.



12 - A intimação do autor para emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa configura imposição de limite ao direito perseguido pela parte e a ausência de manifestação a respeito não pode caracterizar ausência de interesse de agir.



13 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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