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Classe do Processo:
20130110493814APC - (0002527-45.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
816121
Data de Julgamento:
27/08/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 220
Ementa:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. DECRETO DISTRIAL Nº 34.023/2012. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. O adicional de insalubridade é devido quando, e enquanto, o servidor trabalhar em atividade ou ambientes insalubres com habitualidade, o que deve ser devidamente provado por laudo técnico, conforme estabelece a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, regulamentada, nesse ponto, pelo Decreto Distrital nº 34.023/2012. Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em harmonia com o restante do conjunto probatório dos autos.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
795867
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, PAGAMENTO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, ATIVIDADE INSALUBRE, INEXISTÊNCIA, AUTOR, PROVA, FATO CONSTITUTIVO, DIREITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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