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Classe do Processo:
20140020158103CCP - (0015929-19.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
815840
Data de Julgamento:
01/09/2014
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO É OBJETO DA AÇÃO.
I - O simples fato de o imóvel litigioso estar inserido em Área de Proteção Permanente não atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, porquanto a questão ambiental não é objeto da ação de reintegração de posse e nem há qualquer interesse público ou coletivo no deslinde da questão.
II - Declarou-se a competência do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, o suscitado.
Decisão:
Julgou-se procedente o conflito, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, COMPETÊNCIA, VARA CÍVEL, AÇÃO JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ÁREA, PARTICULAR, ALEGAÇÃO, DANO, MEIO AMBIENTE, MATÉRIA, DIREITO PRIVADO, INCOMPETÊNCIA, VARA DO MEIO AMBIENTE, QUESTÃO INCIDENTAL, PREVISÃO, RESOLUÇÃO, TJDFT. PRECEDENTEI.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO É OBJETO DA AÇÃO. I - O simples fato de o imóvel litigioso estar inserido em Área de Proteção Permanente não atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, porquanto a questão ambiental não é objeto da ação de reintegração de posse e nem há qualquer interesse público ou coletivo no deslinde da questão. II - Declarou-se a competência do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, o suscitado. (Acórdão 815840, 20140020158103CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/9/2014, publicado no DJE: 3/9/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO É OBJETO DA AÇÃO.
I - O simples fato de o imóvel litigioso estar inserido em Área de Proteção Permanente não atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, porquanto a questão ambiental não é objeto da ação de reintegração de posse e nem há qualquer interesse público ou coletivo no deslinde da questão.
II - Declarou-se a competência do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, o suscitado.
(
Acórdão 815840
, 20140020158103CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/9/2014, publicado no DJE: 3/9/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO É OBJETO DA AÇÃO. I - O simples fato de o imóvel litigioso estar inserido em Área de Proteção Permanente não atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, porquanto a questão ambiental não é objeto da ação de reintegração de posse e nem há qualquer interesse público ou coletivo no deslinde da questão. II - Declarou-se a competência do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, o suscitado. (Acórdão 815840, 20140020158103CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/9/2014, publicado no DJE: 3/9/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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