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Classe do Processo:
20140020158103CCP - (0015929-19.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
815840
Data de Julgamento:
01/09/2014
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO É OBJETO DA AÇÃO.
I - O simples fato de o imóvel litigioso estar inserido em Área de Proteção Permanente não atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, porquanto a questão ambiental não é objeto da ação de reintegração de posse e nem há qualquer interesse público ou coletivo no deslinde da questão.
II - Declarou-se a competência do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, o suscitado.
Decisão:
Julgou-se procedente o conflito, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, COMPETÊNCIA, VARA CÍVEL, AÇÃO JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ÁREA, PARTICULAR, ALEGAÇÃO, DANO, MEIO AMBIENTE, MATÉRIA, DIREITO PRIVADO, INCOMPETÊNCIA, VARA DO MEIO AMBIENTE, QUESTÃO INCIDENTAL, PREVISÃO, RESOLUÇÃO, TJDFT. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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