1. Correta a decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso encontra-se em confronto com entendimento dominante a respeito da matéria no âmbito deste Tribunal.
2. O substabelecimento tem natureza jurídica acessória e, em obediência ao princípio da gravitação jurídica, só será válido se o mandato também o for, não constando nos autos procuração ou substabelecimento constituindo poderes, pelo autor, aos advogados, irregular é a representação processual.
3. Determinada a emenda à inicial, por duas vezes, para regularizar a representação processual, e transcorrido in albis o prazo assinado, não obstante a regular intimação de seu patrono, via diário de justiça eletrônico, obrigatória é a sanção processual, com o indeferimento da peça exordial e a consequente extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
4. Mantido o posicionamento externado por ocasião da decisão agravada, para concluir que o apelo não pode ter seu seguimento assegurado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
5.Agravo regimental improvido.