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Classe do Processo:
20140020084137AGI - (0008461-04.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
813434
Data de Julgamento:
13/08/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2014 . Pág.: 122
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATO EM FINAL DE LISTA DE APROVADOS. POSSIBILIDADE.

1. Considerando que a pretensão deduzida pela autora, ora agravada, não diz respeito à reserva de vaga, mas apenas ao reposicionamento de sua colocação para o final da lista de aprovados no concurso público, afigura-se razoável o deferimento do pedido de antecipação de tutela, notadamente por não haver qualquer prejuízo para os demais candidatos e, sobretudo, para a Administração Pública.

2. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011estabelecendo a possibilidade de o candidato ser realocado no final da lista de classificação de concursos públicos.

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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