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Classe do Processo:
20131310030824APR - (0002957-97.2013.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812728
Data de Julgamento:
14/08/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 291
Ementa:

PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP. DOSIMETRIA.

Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus.

Correto o reconhecimento da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, quando demonstrado que o uso de documento público tinha como objetivo facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de receptação.

Penas reduzidas.

Apelos providos parcialmente.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FINALIDADE, EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE, VANTAGEM, DIVERSIDADE, CRIME, EXCESSO, JUÍZO A QUO, APLICAÇÃO, AGRAVANTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-269
Inteiro Teor:
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