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Classe do Processo:
20130710396842APC - (0038577-06.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
811720
Data de Julgamento:
13/08/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2014 . Pág.: 115
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 295, INCISO VI, DO CPC. ART. 267, INCISO I, TODOS DO CPC.

1. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, tendo sido a parte autora devidamente intimada, enseja o seu indeferimento, nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, ambos do CPC.

2. O fornecimento do endereço correto do réu é um dos requisitos de qualificação da parte. Inviabilizada a citação, não se pode ter angularizada a relação processual e, dessa forma, não se vislumbra o desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
738064
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESCUMPRIMENTO, AUTOR, DETERMINAÇÃO, JUIZ, INDICAÇÃO, ENDEREÇO, RÉU, INOCORRÊNCIA, CITAÇÃO, FALTA, PRESSUPOSTO, VALIDADE, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO JUDICIAL, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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