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Classe do Processo:
20140020149716RAG - (0015081-32.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809324
Data de Julgamento:
31/07/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 263
Ementa:



RECURSO DE AGRAVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Há interesse de agir da parte em manter a decisão que decreta a extinção da punibilidade, porém com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória. Ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes.

2. O aumento de 1/3 em razão da reincidência (artigo 110, "caput", do Código Penal), é acrescido apenas no prazo da prescrição executória, não tendo aplicação na prescrição da pretensão punitiva, a teor da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONDENAÇÃO, TENTATIVA, FURTO, RECONHECIMENTO, JUIZ, EXECUÇÃO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FAVORECIMENTO, CONDENADO, BENEFÍCIO, SUPRESSÃO, REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES, INAPLICABILIDADE, AUMENTO, PRAZO, DECORRÊNCIA, REITERAÇÃO, CONDUTA, SÚMULA, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-220
Inteiro Teor:
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