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Classe do Processo:
20070020059615AGI - (0005961-09.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809315
Data de Julgamento:
02/07/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 115
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO NO 16º DIA. EXTEMPORÂNEIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio do RESP nº 1.262.933/RJ, que "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)".

2. Por meio do julgamento do Resp nº 1.134.186/RS, o c. STJ ficou entendimento de que: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS)".

3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, MULTA, HONORÁRIOS, ADVOGADO, FASE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AÇÃO DE COBRANÇA, TAXA, CONDOMÍNIO, OCORRÊNCIA, INTIMAÇÃO, ADVOGADO, PARTE, DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, CUMULAÇÃO, INOCORRÊNCIA, PAGAMENTO, QUANTIA CERTA, OBJETO, SENTENÇA JUDICIAL, ANTERIORIDADE, PRAZO, 15 DIAS, PREVISÃO, CPC, CARACTERIZAÇÃO, INTEMPESTIVIDADE, NECESSIDADE, APLICAÇÃO, PENALIDADE, ENTENDIMENTO, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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