PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES GENÉRICAS. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL ABERTO.
1. Se a ameaça foi proferida no contexto do crime de lesão corporal, inexiste crime autônomo, ou seja, sem que haja o dolo específico de intimidar, o crime de ameaça fica absorvido pelo de lesão corporal.
2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade uma vez que a simples afirmação de que o réu cometeu crime de surpresa utilizando-se de uma bicicleta para atingir a ofendida é inidônea, considerando que os fatos não superaram a intensidade do dolo para o crime de lesão corporal.
3.Injustificável a análise desfavorável das circunstâncias do crime em face do fundamento de que a ofendida foi agredida em via pública, na presença de testemunhas.
4. O ciúme não é necessariamente motivo fútil, em que pese possa ser injusto para justificar o crime, não pode ser considerado desprezível ou insignificante, razão pela qual deve ser afastada a agravante genérica.
5. O fato de as lesões terem sido praticadas prevalecendo-se das relações domésticas constitui elementar do crime descrito no § 9º do art. 129 do Código Penal, de modo que a incidência da agravante prevista na alínea "f" do inciso II do art. 61 do mesmo diploma legal constitui inegável bis in idem.
6. Se o réu não é reincidente e a pena foi fixada definitivamente em 6 meses de detenção, adequado o regime inicial aberto para iniciar o seu cumprimento.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de ameaça e reduzir a pena aplicada em face do crime de lesão corporal, fixando regime inicial aberto.
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Acórdão 808890, 20130410091625APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/7/2014, publicado no DJE: 6/8/2014. Pág.: 303)