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Classe do Processo:
20120111990657APC - (0055697-17.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
806712
Data de Julgamento:
23/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2014 . Pág.: 286
Ementa:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSENCIA. RESCISAO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
I. Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta.
II. Havendo previsão contratual clara e expressa de que a rescisão se daria mediante notificação por escrito ao fornecedor, incumbe ao tomador dos serviços demonstrar que atendeu a cláusula de forma a tornar indevidos os débitos posteriores ao comunicado e ilegal a negativação de seu nome.
III. Conquanto a autora não tenha notificado a ré anteriormente, após a propositura da ação e citação da ré sua intenção de desfazer o contrato ficou formalmente explicitada, portanto cabível a decretação da rescisão.
IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Inteiro Teor:
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