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Classe do Processo:
20100610075217RSE - (0007389-03.2010.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
804820
Data de Julgamento:
17/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2014 . Pág.: 217
Ementa:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOSDO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - EXCESSO DE LINGUAGEM - INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DA CAUSA - OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Se a Juíza pronunciante se limitou a demonstrar a comprovação da materialidade, porém extrapolou no emprego da linguagem para combater a tese de desclassificacão para o crime de lesões corporais, utilizando expressões como "não restou demonstrado qualquer elemento a justificar tal acolhida", "a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico", "para tal reconhecimento a prova deve se apresentar objetiva, clara, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em comento", "atente-se que a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico, eis que o laudo atesta que houve perigo de vida",deve-se acolher a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, por desrespeito aos ditames do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA, TENTATIVA, HOMICÍDIO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOSDO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - EXCESSO DE LINGUAGEM - INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DA CAUSA - OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Se a Juíza pronunciante se limitou a demonstrar a comprovação da materialidade, porém extrapolou no emprego da linguagem para combater a tese de desclassificacão para o crime de lesões corporais, utilizando expressões como "não restou demonstrado qualquer elemento a justificar tal acolhida", "a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico", "para tal reconhecimento a prova deve se apresentar objetiva, clara, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em comento", "atente-se que a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico, eis que o laudo atesta que houve perigo de vida",deve-se acolher a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, por desrespeito aos ditames do artigo 413 do Código de Processo Penal. (Acórdão 804820, 20100610075217RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014. Pág.: 217)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOSDO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - EXCESSO DE LINGUAGEM - INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DA CAUSA - OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Se a Juíza pronunciante se limitou a demonstrar a comprovação da materialidade, porém extrapolou no emprego da linguagem para combater a tese de desclassificacão para o crime de lesões corporais, utilizando expressões como "não restou demonstrado qualquer elemento a justificar tal acolhida", "a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico", "para tal reconhecimento a prova deve se apresentar objetiva, clara, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em comento", "atente-se que a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico, eis que o laudo atesta que houve perigo de vida",deve-se acolher a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, por desrespeito aos ditames do artigo 413 do Código de Processo Penal.
(
Acórdão 804820
, 20100610075217RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014. Pág.: 217)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOSDO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - EXCESSO DE LINGUAGEM - INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DA CAUSA - OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Se a Juíza pronunciante se limitou a demonstrar a comprovação da materialidade, porém extrapolou no emprego da linguagem para combater a tese de desclassificacão para o crime de lesões corporais, utilizando expressões como "não restou demonstrado qualquer elemento a justificar tal acolhida", "a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico", "para tal reconhecimento a prova deve se apresentar objetiva, clara, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em comento", "atente-se que a vítima somente não faleceu pelo imediato socorro médico, eis que o laudo atesta que houve perigo de vida",deve-se acolher a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, por desrespeito aos ditames do artigo 413 do Código de Processo Penal. (Acórdão 804820, 20100610075217RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 28/7/2014. Pág.: 217)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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