TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140020095807CCP - (0009639-85.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
804470
Data de Julgamento:
14/07/2014
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA
I - Compete ao Juízo de Família processar a medida cautelar de separação de corpos, máxime quando não foi requerida nenhuma medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006.
II - Declarou-se a competência do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Decisão:
Conhecido. Julgou-se procedente o conflito, declarando-se competente o douto Juízo suscitado. Unânime
Jurisprudência em Temas:
Medida protetiva de urgência "versus" medida cautelar preparatória
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA I - Compete ao Juízo de Família processar a medida cautelar de separação de corpos, máxime quando não foi requerida nenhuma medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006. II - Declarou-se a competência do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. (Acórdão 804470, 20140020095807CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/7/2014, publicado no DJE: 23/7/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA
I - Compete ao Juízo de Família processar a medida cautelar de separação de corpos, máxime quando não foi requerida nenhuma medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006.
II - Declarou-se a competência do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
(
Acórdão 804470
, 20140020095807CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/7/2014, publicado no DJE: 23/7/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA I - Compete ao Juízo de Família processar a medida cautelar de separação de corpos, máxime quando não foi requerida nenhuma medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006. II - Declarou-se a competência do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. (Acórdão 804470, 20140020095807CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/7/2014, publicado no DJE: 23/7/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -