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Classe do Processo:
20120310250150APC - (0024467-48.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
803783
Data de Julgamento:
17/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2014 . Pág.: 78
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARDORA-PUNITIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Afasto a alegada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela seguradora, pois resta demonstrado nos autos a sua resistência à pretensão autoral, sob o fundamento de não haver cobertura contratual para uso domiciliar do medicamento. Nesse diapasão, fica evidenciada, destarte, a existência de uma relação jurídica material entre a seguradora apelante e a apelada

2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.

3. A Lei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de fornecimento de medicamento necessário a tratamento de emergência indicado por médico especialista.

4. "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) (g.n)

5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.

6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados.

6.1. No caso em comento, a requerente sofreu com a angustia e aflição psicológica tanto em razão da negativa de fornecimento de medicamento adequado ao tratamento necessário a sua melhor saúde quanto em razão de ver seu nome no rol dos maus pagadores devido à falta de pagamento do medicamento pela seguradora ao Hospital de sua internação.

6.2. Nesse panorama, mantém a verba compensatória fixada na r. sentença a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.

7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
705816
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME, CIRURGIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, CONSUMIDOR, PREJUÍZO EFETIVO, CONSTRANGIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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