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Classe do Processo:
20140020084803AGI - (0008529-51.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
802062
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2014 . Pág.: 156
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.

1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.

2. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.

3. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados.

4. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, PENHORA, SALDO, CONTA CORRENTE, LIBERDADE, CONTRATAÇÃO, DIVERSIDADE, EMPRÉSTIMO, BANCO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, LIMITAÇÃO, DESCONTO, 30%, INAPLICABILIDADE, REGRA, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RJU@ART- 45 PAR- ÚNICO#@FED DEC-6386/2008 ART- 8#@DIS LC-840/2011 ART- 116
Inteiro Teor:
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