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Classe do Processo:
20110111513864APC - (0039791-21.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
801885
Data de Julgamento:
02/07/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2014 . Pág.: 141
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais.
3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC
4. Constatado que o valor fixado na sentença é razoável e encontra-se em consonância com os requisitos legais, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.
5. Apelo improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
702319
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME, CIRURGIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, CONSUMIDOR, PREJUÍZO EFETIVO, CONSTRANGIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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