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Classe do Processo:
20130111597292APC - (0040537-15.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
797782
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2014 . Pág.: 168
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. FILIAÇÃO DAS PARTES. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA.

1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282).

2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, notadamente porque esse elemento é inteiramente dispensável se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II).

3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação das partes, notadamente porque elemento inteiramente prescindível para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica.

4. A Portaria nº 35/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material.

5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente os litigantes, declinara, inclusive, seus documentos pessoais - CI e CPF -, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daqueles que integrarão a relação processual, suplantando, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 282, inciso II, do estatuto processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicadas as filiações de autor e réu, pois não compreendida essa indicação como requisito formal da inicial, notadamente quando não sobeja nenhuma dúvida acerca daqueles que efetivamente protagonizarão a relação procedimental.

6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, EXIGÊNCIA, CUMPRIMENTO, PORTARIA, TJDFT, APRESENTAÇÃO, FILIAÇÃO, PARTE, NÚMERO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CPC, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, IMPOSSIBILIDADE, IMPEDIMENTO, ACESSO, PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 267 ART- 282 INC- 2 ART- 284#CF-88@ART- 22 INC- 1#@TJDFT PRT-35/2013
Inteiro Teor:
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