Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). INSEGURANÇA NA ECONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando o servidor o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em suspensão dos descontos, porque livremente pactuados.
3. Recurso conhecido e provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, LIMITE, DESCONTO, 30%, SALÁRIO, EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, INEXISTÊNCIA, IMPEDIMENTO LEGAL, SUPERIORIDADE, PERCENTUAL, LIBERDADE, CORRENTISTA, DISPONIBILIDADE, TOTALIDADE, RENDIMENTO, CLÁUSULA, PREVISÃO EXPRESSA, PACTA SUNT SERVANDA.
VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, LIMITE, DESCONTO, 30%, VENCIMENTOS, PREVISÃO EXPRESSA, DECRETO, RESTRIÇÃO, PERCENTUAL, MARGEM CONSIGNÁVEL.