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Classe do Processo:
20120710027048APC - (0017132-91.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
793377
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2014 . Pág.: 274
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 2008.
1. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de boleto (TEB), em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, é considerada, em regra, legal, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto.
2. Embora exigidas do cliente, as taxas de registro de arrendamento no DETRAN e de serviços prestados por terceiros representam dispêndios que são inerentes à atividade da instituição financeira, cujo custo deve ser coberto pelo lucro obtido pelo banco.
3. Reconhecida a incidência de cobranças ilegais no contrato, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente, ante o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 2008. 1. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de boleto (TEB), em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, é considerada, em regra, legal, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto. 2. Embora exigidas do cliente, as taxas de registro de arrendamento no DETRAN e de serviços prestados por terceiros representam dispêndios que são inerentes à atividade da instituição financeira, cujo custo deve ser coberto pelo lucro obtido pelo banco. 3. Reconhecida a incidência de cobranças ilegais no contrato, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente, ante o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 793377, 20120710027048APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2014, publicado no DJE: 2/6/2014. Pág.: 274)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 2008.
1. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de boleto (TEB), em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, é considerada, em regra, legal, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto.
2. Embora exigidas do cliente, as taxas de registro de arrendamento no DETRAN e de serviços prestados por terceiros representam dispêndios que são inerentes à atividade da instituição financeira, cujo custo deve ser coberto pelo lucro obtido pelo banco.
3. Reconhecida a incidência de cobranças ilegais no contrato, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente, ante o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 793377
, 20120710027048APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2014, publicado no DJE: 2/6/2014. Pág.: 274)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 2008. 1. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de boleto (TEB), em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, é considerada, em regra, legal, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto. 2. Embora exigidas do cliente, as taxas de registro de arrendamento no DETRAN e de serviços prestados por terceiros representam dispêndios que são inerentes à atividade da instituição financeira, cujo custo deve ser coberto pelo lucro obtido pelo banco. 3. Reconhecida a incidência de cobranças ilegais no contrato, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente, ante o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 793377, 20120710027048APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2014, publicado no DJE: 2/6/2014. Pág.: 274)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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