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Classe do Processo:
20130310379046APC - (0037428-84.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
792419
Data de Julgamento:
21/05/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2014 . Pág.: 61
Ementa:

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

- Os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial.

- No juízo de cognição superficial efetivado ao analisar a petição inicial, ao magistrado é dado receber a inicial, determinar sua emenda ou indeferi-la de plano. Verificada a possibilidade de emenda, em observância ao princípio da economia processual, é possível a concessão de prazo superior ao previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil, posto que se trata de prazo dilatório.

- A extinção do feito deve ser considerada como última solução a ser tomada, quando impossível o regular tramite da ação. Assim, havendo possibilidade do vício ser sanado posteriormente, cabe ao magistrado, em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, possibilitar a adequação do feito.

- Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INADMISSIBILIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POSSIBILIDADE, EMENDA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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