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Classe do Processo:
20130710121220APC - (0011738-41.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
791719
Data de Julgamento:
21/05/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2014 . Pág.: 82
Ementa:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO.

1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado.

2. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde.

3. "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar"(STJ, AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/04/2013).

4. A negativa injustificada da seguradora de saúde em cobrir procedimentos hospitalares indicados pelo médico pode gerar o dever de compensação por danos morais. Entretanto, inserindo-se a controvérsia entre o plano de saúde e o segurado a respeito de cobertura ou não de procedimento, quando há cláusula expressa no contrato excluindo-o, conclui-se que o evento insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, não sendo suficiente, por si só, para traduzir lesão à personalidade do segurado hábil a gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais.

5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PLANO DE SAÚDE, RECONHECIMENTO, ABUSIVIDADE, CLÁUSULA, CONTRATO, EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, COMPROVAÇÃO, URGÊNCIA, RISCO, SAÚDE, PREVALÊNCIA, DIREITO À SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA, DANO MORAL, INADIMPLEMENTO, CONTRATO, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-469 #CDC-90@ART- 51 INC- 4#CPC-73@ART- 21#@FED LEI-6556/1998 ART- 10 INC- 6#CF-88@ART- 5 INC- 10#CC-2002@ART- 186 ART- 927
Inteiro Teor:
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