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Classe do Processo:
20130410059828APC - (0005846-63.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
786887
Data de Julgamento:
30/04/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2014 . Pág.: 199
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS ABUSIVA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.
1. Cingindo a controvérsia apenas de questão jurídica (abusividades contratuais), que dispensam a produção de outras provas além daquelas já colacionadas pelas partes, o julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), não implica em infringência aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Os honorários extrajudiciais são de incumbência da instituição que tenha contratado os serviços de um advogado. Não se mostra razoável, que a instituição financeira transfira essa despesa ao cliente. Logo, a cláusula que prevê a cobrança extrajudicial de custas e honorários advocatícios é abusiva
3. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).
4. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
5. Sendo previstas as taxas de juros, mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação.
6. "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira"; "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.", entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.
7. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias têm como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.
8. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame e registro no DETRAN, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1. °, todos do CDC. Precedentes.
9. É válida a disposição contratual que permite o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de quaisquer das prestações pelo consumidor, pois que expressamente prevista em lei, bem como a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor.
10. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.
11. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).
12. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 285SIMBOLOHIFENTJDFTA#CDC-90@ART- 51 INC- 12#@MP-2170-36/2001 ART- 5#@FED LEI-10931/2004 ART- 28#CC-2002@ART- 1425
Inteiro Teor:
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