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Classe do Processo:
20120110895779APC - (0004739-73.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
786886
Data de Julgamento:
30/04/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2014 . Pág.: 197
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO ATENDIDOS. POSSE E EXERCÍCIO PROCEDENTE. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA AO CARGO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
1. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece que "a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse" (Artigo 12, § 2º).
2. O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do apelante deveria, no caso, ser precedido de nova perícia para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois para "a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99" (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011).
3. O motivo deve existir inclusive nos atos discricionários, sob pena de inválidos, e deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou o ato administrativo.
4. O apelante comprova que é deficiente físico permanente, nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004, e que a Administração Pública cerceou seu direito de defesa, porquanto preencheu todos os requisitos do edital para investidura no cargo. Assim, é nulo o ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação.
5. A Lei Distrital nº 4.317/2009 no artigo 66, parágrafo único, aduz que "a pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da função por ocasião do estágio probatório, devendo a função ser devidamente adaptada a sua deficiência."
6. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-840/2011 ART- 12 PAR- 2#CF-88@ART- 22 INC- 11
Inteiro Teor:
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