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Classe do Processo:
20130111641535APC - (0041620-66.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
783770
Data de Julgamento:
30/04/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2014 . Pág.: 293
Ementa:
APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO.
I - A autora, após a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, não recolheu as custas no prazo assinado pelo Juiz, ocasionando o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito.
II - Desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu Advogado, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono, mas de indeferimento da inicial porque não cumprida a ordem de emenda.
III - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
700577
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESÍDIA, AUTOR, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, JUIZ, EMENDA, REGULARIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE, ADVOGADO, SUFICIÊNCIA, INTIMAÇÃO, PROCURADOR, DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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