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Classe do Processo:
20120111936024APC - (0010192-49.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
783322
Data de Julgamento:
23/04/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2014 . Pág.: 93
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. PRESSUPOSTO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, "d"), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, ocupando outro cargo público na administração local, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação.
2.A preservação do cargo público efetivo ostentado pelo concorrente não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de exoneração do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo efetivo até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação diversa (Portaria CBMDF nº 27, de 24/09/10, arts. 112 e 115).
3.Aliado à previsão normativa subalterna, sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público distrital o direito de afastar-se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público local que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Oficiais da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal.
4.Apelação conhecida e provida. Segurança concedida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-7289/1984 ART-3 PAR-1 INC-1 AL-4 #@DIS LC-840/2011 ART-162
Inteiro Teor:
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