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Classe do Processo:
20070110588486APC - (0033171-32.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
781138
Data de Julgamento:
23/04/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2014 . Pág.: 158
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DO COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO. ART. 511, CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER E VERÃO. JUNHO/1987 E JANEIRO/1989. CORREÇÃO. IPC. INCIDÊNCIA. 26,06% E 42,72%. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO PAGAMENTO A MENOR E CITAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A instrução do recurso com a mera cópia do comprovante de recolhimento do preparo não é suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade processual previsto no art. 511 do CPC, ficando caracterizada a deserção. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, o preparo deve ser comprovado com o original da guia de custas e de seu respectivo comprovante de recolhimento. A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, do TJDFT, ao regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios previu em seu artigo 7º que "O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet". Segundo dispõe o enunciado n.º 19 da Súmula de Jurisprudência deste e. TJDFT, "o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção".
2 - O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral, referente ao tema dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos editados nos anos 80 e 90, não alcança todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o indeferimento do pedido de sobrestamento do Feito.
3 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro, bem como se, celebrado o pacto com a Poupex, as quantias e respectivos rendimentos eram movimentados por intermédio do Banco do Brasil.
4 - A impossibilidade jurídica do pedido configura-se apenas quando o pleito é vedado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso. Precedentes jurisprudenciais.
5 - O valor da condenação não está limitado ao valor da causa, quanto mais nos casos em que os primeiros serão apurados posteriormente.
6 - Nas ações em que se pretende a condenação da POUPEX, pessoa jurídica de direito privado, a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c o art. 50 da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do CC/16 c/c o art. 2.028 do CC/02.
7 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição financeira responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.
8 - O entendimento sufragado tanto no âmbito do colendo STJ, quanto neste Tribunal de Justiça é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 (Plano Bresser), bem assim na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), prevalecendo o IPC nos percentuais de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989) às cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês.
9 - A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais aquém dos efetivamente devidos.
10 - A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002.
11 - Não merecem acolhimento os pedidos envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários quando inexistente ou não comprovada a existência de ativos financeiros em caderneta de poupança nos períodos reclamados.
Apelação Cível do primeiro Réu não conhecida.
Apelação Cível da segunda Ré desprovida.
Apelação Cível dos Autores desprovida.
Decisão:
NÃO SE CONHECER DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 219 ART- 511 ART- 543SIMBOLOHIFENTJDFTB PAR- 1#CC-2002@ART- 405 ART- 2028#CTN-66@ART- 161 PAR- 1#RISTF-80@ART- 328 ART- 328SIMBOLOHIFENTJDFTA#@FED DEL-20910/1932 #@FED LEI-4595/1964 ART-50
Inteiro Teor:
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